Página 1820 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Julho de 2014

expeça-se aviso cartorário se necessário. Defiro penhora/arresto mediante bloqueio de saldos em contas, aplicações e outros ativos financeiros através do Sistema BACENJUD, obrigatório (AgRg no Resp. nº 1.044.148/MG; 2ª Turma; j.20/05/2008; rel.Min. HUMBERTO MARTINS); cumpra-se de imediato e aguarde-se em Cartório por 90 dias comunicações de eventuais “bloqueios” até o montante do débito executado. Comunicado “bloqueio” oficie-se ou expeça-se e-mail às instituições financeiras para que transfiram os valores “bloqueados” para depósito judicial no BANCO DO BRASIL S.A.., agência 5905, Fórum Jabaquara/Saúde. Valores bloqueados até 10% do valor do salário mínimo no piso nacional serão em princípio desbloqueados por anti-econômico. Decorrido o prazo de 90 dias sem “bloqueios” ou “bloqueios” em valor inferior ao da execução a presunção é de que o executado não é correntista ou não tem saldos, aplicações e outros ativos financeiros, arquivando-se os autos no aguardo de eventuais novas comunicações e ou a indicação de outros bens à penhora/arresto por parte do exeqüente. Efetuado o depósito judicial no valor total do débito fica declarada a constrição para os efeitos legais, procedendo-se imediata intimação do próprio (a,s) executado (a, s) e/ou de seu advogado para fins do CPC, art. 475-J, § 1º, devendo o exeqüente providenciar o necessário à prática desse ato, pena de arquivamento até nova provocação. Int. - ADV: CLAUDINEIA BAPTISTA DA SILVA (OAB 265108/SP), DIMAS SILOE TAFELLI (OAB 266340/SP), MELISSA POTIENS MARTINS (OAB 221875/SP)

Processo 000XXXX-95.2014.8.26.0003 - Cumprimento Provisório de Sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Maria de Lourdes Silva dos Santos - Providencie o exequente o recolhimento das diligências de oficial de justiça. - ADV: SANTINA CRISTINA CASTELO FERRARESI (OAB 64538/SP), MARCELO CASTELO FERRARESI (OAB 313341/SP)

Processo 100XXXX-65.2014.8.26.0003 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CLEUSA APARECIDA SALVIONI KIMURA - Banco Itaú S/A - Diante do exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial para o fim de declarar a inexigibilidade do débito da autora perante à ré quanto ao financiamento em discussão e condenar a ré a pagara à autora o valor e R$5.000,00 como indenização por dano moral, corrigido e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença. Em razão da sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação atualizado. P.R.I.C -ADV: JONILSON BATISTA SAMPAIO (OAB 208394/SP), ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar