Página 1735 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 21 de Julho de 2014

os fatos dos quais se originaria o alegado direito líquido e certo, devem estar comprovados de plano, à primeira vista, dispensando, portanto, dilação probatória.

Assim, possibilidade de êxito para essa impetração haveria, ao menos em tese, se prova (préconstituída) houvesse sido carreada para os autos, com a petição inicial, de sorte a respaldar, de forma irrefutável, o direito vindicado, o que não foi realizado pelo impetrante que apenas defende de maneira abstrata o seu pretenso direito ao porte de arma. Some-se a isso o fato de que o impetrante já possui outras três armas registradas em seu nome (fls.44), circunstância esta que afasta, de per si, a sua efetiva necessidade de portar uma quarta arma de fogo para sua proteção pessoal.

Na linha deste entendimento, manifesta-se a jurisprudência dos nossos Tribunais Federais:

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