Página 149 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Julho de 2014

0012861-41.2XXX.403.6XX0 - REMARI COMERCIAL LTDA (SP098385 - ROBINSON VIEIRA) X INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO

Vistos.Trata-se de mandado de segurança, objetivando o impetrante a declaração de inconstitucionalidade da cobrança das contribuições ao PIS e COFINS sobre as operações de importação já realizadas, antes da vigência da Lei n.º 12.865/2013, em razão da majoração da base de cálculo com a inclusão do ICMS e do valor das próprias contribuições. Pleiteia, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.É o relatório. Passo a decidir.Tratando-se de mandado de segurança em que se discute no pedido principal base de cálculo de tributo incidente sobre importação, a autoridade impetrada deve ser aquela competente para o lançamento do tributo, vale dizer, aquela com atribuições sobre o despacho aduaneiro.Nesse sentido tem sido prestadas informações pelas autoridades ora apontadas pela impetrante, ressaltando assim sua ilegitimidade passiva nos termos do Decreto n. 6.759/09 e do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n. 259/01, o que encontra amparo em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça:..EMEN: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PISIMPORTAÇÃO E COFINS-IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE IMPETRADA. DESPACHO ADUANEIRO. 1. Em sede de mandado de segurança, a contestação do fato gerador do tributo devido deve ser feita contra a autoridade que tem o poder de lançar (autoridade coatora). No caso dos tributos incidentes na importação (PIS e COFINS - importação), a autoridade coatora é ordinariamente aquela autoridade aduaneira que procede ao desembaraço aduaneiro já que detém o poder/dever de efetuar o lançamento e sua revisão de ofício. Precedentes: RMS 14462 / DF, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 04.06.2002; REsp 214752 / PR, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, julgado em 17.05.2001. 2. A discussão sobre eventual habilitação em pedido de compensação é subsequente, ou seja, deriva do resultado positivo do processo judicial intentado. Somente se a parte lograr êxito no processo judicial é que poderá, de posse da decisão transitada em julgado, habilitar o crédito perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF diante de outra autoridade que não aprecia o lançamento do tributo aduaneiro, mas sim a correspondência entre a decisão transitada em julgado e o crédito que se pretende habilitar. 3. No caso concreto, não existe o crédito a ser habilitado justamente porque se está diante da primeira fase onde se discute o próprio fato gerador do tributo. Portanto, a autoridade coatora é a autoridade aduaneira. 4. Agravo regimental não provido. ..EMEN:(ADRESP 201400017987, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/05/2014 ..DTPB:.) Assim, retifique a impetrante o pólo passivo da lide, apontando a autoridade aduaneira competente, o Inspetor da Alfândega, com atribuições sobre o porto ou aeroporto perante o qual realiza suas importações, sob pena de indeferimento da inicial por ilegitimidade passiva, em 10 dias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

0012864-93.2XXX.403.6XX0 - DYNAMIC VIDEO COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP (SP098385 - ROBINSON VIEIRA) X INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar