Página 233 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 21 de Julho de 2014

O autor impugnou tais documentos sob a alegação de que não contêm sua assinatura e, portanto, não provam a prática da infração que lhe foi imputada (fl. 111).

De início, cumpre destacar que o documento de fl. 56, que não se encontra assinado pelo autor, demonstra que a empresa entendeu por demitir o reclamante por justa

causa, mas não comprova a prática irregular que foi imputada ao obreiro.

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