Página 254 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 21 de Julho de 2014

RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO. A jurisprudência trabalhista tem entendido que o sócio responde pelas dívidas trabalhistas da sociedade, caso esta não tenha bens para garantir a execução. É a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, mediante a qual é dispensável a citação do sócio na fase de conhecimento, para que seu patrimônio responda pelas dívidas da sociedade. 2. Agravo de petição conhecido em parte e não provido."

Em suas razões recursais, os sócios da executada alegam não terem responsabilidade quanto à execução, visto não terem participado da fase de conhecimento.

De início, assinale-se que, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, em processo de execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Com efeito, deixa-se de examinar o apelo sob o ângulo do dissenso pretoriano. Conforme delimitado no acórdão hostilizado, o egrégio Órgão fracionário analisou controvérsia sob o prisma da aplicação de lei infraconstitucional.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar