Página 503 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 22 de Julho de 2014

contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema.‖.

Especificamente quanto à questão da distribuição gratuita de medicamentos, a matéria já foi enfrentada diversas vezes pelo E. Supremo Tribunal Federal, a exemplo do precedente do qual se extrai, do voto do relator, o trecho a seguir (Agravo Regimental de Recurso Extraordinário nº 271.286/RS, da relatoria do r. Min. CELSO DE MELLO, DJ 24.11.2000):

"O direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (....). O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, (....), dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade."

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