Página 655 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 22 de Julho de 2014

com plena consciência do caráter ilícito de sua conduta, transportava, com fins ainda não identificados nos autos, 03 (três) armas de fogo tipo pistola, Marca CZ, calibre 40, sem número de série, e 06 (seis) carregadores de pistolas e 06 (seis) travas de segurança, artefato este eficaz para efetuar disparos, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme auto de exibição e apreensão de fls. 13/14 e laudo de arma de fogo de fls. 19."In casu, insurge-se o Impetrante contra a decisão do Juízo a quo que denegou o pleito de revogação da prisão preventiva da Paciente, aduzindo que esta se funda em argumentos genéricos. Confira-se trecho da decisão atacada, in verbis (fls. 29/30-TJ):"A prisão processual, como tem proclamado a doutrina e a jurisprudência, está associada indelevelmente à ideia de necessidade, justamente por se cuidar a segregação cautelar de medida excepcional, tendo em conta o princípio constitucional da presunção de inocência. Consoante exposto nas razões de decretação da prisão preventiva vislumbro, por ora, a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Foi o decreto de prisão preventiva exarado sob os seguintes fundamentos, que em parte transcrevo e invoco como razões de decidir: ? O periculum libertatis está devidamente comprovado, uma vez que sua liberdade coloca em risco a segurança da sociedade, tendo em vista que a prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito traz um abalo social, uma vez que a ordem pública é constantemente abalada pela prática de abomináveis crimes de homicídio, mediante disparos de arma de fogo. Ainda, faz-se necessária conversão em prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal ante a necessidade de se evitar que em liberdade a autuada volte a praticar a infração em comento.? Saliente-se que a aprisionada reside no estado do Rio de Janeiro, havendo risco de que, colocada em liberdade, possa não ser mais encontrada. Ademais, os autos de origem indicam a possibilidade de que esta integre organização criminosa. Assim, por entender que os motivos trazidos no peido de revogação não são suficientes para infirmar os fundamentos do decreto de prisão cautelar, bem como por considerar a gravidade do delito em comento, indefiro o pedido formulado, mantendo o decreto de prisão preventiva da acusada ADRIANA DE PAULA MOREIRA."Ao menos num juízo de cognição sumária, entendo que a decisão encontra-se suficientemente fundamentada. A custódia cautelar foi decretada pelo Juízo de primeiro grau tendo como fundamento a gravidade concreta do delito, vez que com a Paciente se encontraram três pistolas, além de seis carregadores e seis travas de segurança. Ao denegar o pedido de revogação da medida, fundou- se o Juízo, ainda, em nova informação trazida aos autos, consistente numa decisão de um Magistrado do Estado do Rio de Janeiro, da qual consta que a Paciente, em tese, faria parte de organização criminosa, o que demonstraria sua periculosidade. Assim, a priori, sua custódia cautelar se encontra devidamente justificada. Diante disso, indefiro o pedido liminar, sem prejuízo de futura e mais detida análise. Comunique-se ao Juízo a quo, o teor desta decisão. Solicitem-se informações à autoridade impetrada. Após, encaminhe-se os autos Douta Procuradoria Geral de Justiça, para os fins de direito. Este despacho servirá como ofício. Intime-se. Curitiba, 11 de julho de 2014. DES. ROBERTO DE VICENTE Relator

0045 . Processo/Prot: 1245291-8 Habeas Corpus Crime

. Protocolo: 2014/248902. Comarca: Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: Vara Criminal. Ação Originária: 000XXXX-09.2014.8.16.0033 Ação Penal. Impetrante: Alexandre Jarschel de Oliveira (advogado). Paciente: Adilson Rocha (Réu Preso). Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal. Relator: Des. José Mauricio Pinto de Almeida. Relator Convocado: Juiz Subst. 2º G. Marcio José Tokars. Despacho:

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