Página 951 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 22 de Julho de 2014

acidente traumático? 4.As lesões ou moléstias portadas pelo segurado decorreram do exercício da sua função profissional habitual ou foram agravadas pelo trabalho desenvolvido pelo segurado? 5.As lesões ou moléstias que acometem o segurado impedem o desempenho da sua função laboral habitual? 6. A incapacidade tem natureza permanente ou temporária? É total ou parcial? 7.Desde quando existe ou existiu a incapacidade? Indique se há elementos concretos, como exames, a sustentar a conclusão ou se a resposta se baseia no relato do segurado. 8. Caso o segurado não se encontre mais incapacitado, qual a data em que cessou a incapacidade? Indique se há elementos concretos, como exames, a sustentar a conclusão ou se a resposta se baseia no relato do segurado. 9.O segurado poderá ser reabilitado para o exercício da sua atividade profissional habitual? 10.As lesões ou moléstias encontradas exigem maior esforço ou necessidade de adaptação do segurado para o exercício da sua função profissional habitual? 11.As lesões ou moléstias identificadas tornaram o segurado total ou permanentemente incapacitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência? 12.O segurado poderá ser reabilitado para o exercício de outra atividade laborativa do mesmo nível de complexidade que aquela exercida à época do acidente? 13.Em caso de incapacidade temporária, qual a data provável da cessação da incapacidade? 14.Considerando-se a idade, a profissão habitual, o quadro clínico e os exames analisados, pode o Sr. Perito afirmar, sem dúvidas, que o autor se encontra incapaz para o trabalho? Temporária ou definitivamente? Arbitro os honorários periciais em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo como parâmetro os valores fixados na Resolução do Conselho da Justiça Federal n. 558/2007, em atendimento à decisão exarada pela Corregedoria Geral de Justiça no processo n. 600.11.010184-1. Intime-se o Sr. Perito para que diga, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo e o valor fixado por este juízo. Havendo concordância, intime-se a autarquia federal para efetuar, no prazo de 5 (cinco) dias, o depósito dos honorários periciais na quantia fixada, em conta vinculada a este juízo, encargo que lhe cabe por força do disposto no § 2º do art. 354 do Decreto n. 3048/99. Deverá, ainda, em 10 (dez) dias, comprovar nos autos o depósito efetuado. Autorizo, desde já, que tão logo realizada a perícia e apresentado o laudo pericial, seja expedido alvará de liberação dos valores em favor do Sr. Perito. A perícia terá início às 15h00min do dia 15/08/2014. A parte autora deverá comparecer acompanhada de seu advogado, munida de todos os exames e atestados, inclusive as lâminas de exames de ressonância magnética e tomografia que possuir até a data da audiência. Ato contínuo, será realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, ocasião em que as partes, inclusive, manifestar-se-ão oralmente sobre as conclusões da expert. Intimem-se as partes para, querendo e caso ainda não o tenham feito, apresentarem quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. Até a véspera da perícia, poderão as partes indicar assistente técnico e deverá o INSS juntar cópia da perícia administrativa, caso ainda não o tenha feito. Cumpra-se.

ADV: ROSANI KRUGER (OAB 017.814-B/SC)

Processo 001XXXX-08.2011.8.24.0033 (033.11.018389-7) - Mandado de Segurança - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Impetrante: Patricia de Jesus Machado - Impetrante: Patricia de Jesus Machado

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