Página 26 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 22 de Julho de 2014

à decisão da SBDI-1 plena, no E-ED-RR-21500-4.2008.5.22.0003, Redatora Ministra Cristina Peduzzi, julgado, por maioria, em 28/06/11, DEJT: 19/08/2011, uma vez que este se referia à hipótese distinta da que agora se examina, porquanto não havia tese sobre a instituição, por lei, da mencionada gratificação. Vale constar ainda, no tópico, o alcance dado à referida norma pelo Supremo Tribunal Federal no voto condutor do acórdão proferido na ADI 3599-DF. Neste julgado, aquela Corte analisou a constitucionalidade ou não das normas que alteraram a remuneração dos servidores das duas Casas Legislativas Federais, majorando-a em 15% (quinze por cento). Eis os termos: "(...) 2. Vício de iniciativa - projeto de lei que altera remuneração - violação do art. 61, § 1º, II, a, da CF/88. As normas que são objeto da presente ação direta alteram remuneração dos servidores das duas Casas Legislativas, majorando-a em 15% (quinze por cento). Não há dúvida, portanto, de que não se trata de norma que pretendeu revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, mas d norma específica, das respectivas Casas Legislativas, concedendo majoração de remuneração a seus servidores. A Constituição Federal, em seu art. 37, X, na redação que expressamente que a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso. Esta situação distingue-se daquela situação que, já prevista na redação original da Constituição, estabelecia revisão geral anual, sempre na mesma data, e sem distinção de índices, para todos os servidores públicos. Note-se que, na fórmula constitucional anterior à Emenda nº 19/1998, o texto constitucional afirmada que"a revisão geral de remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á na mesma data"(art. 37, X, CF/88). Não havia qualquer referência à necessidade de lei específica, nem menção à iniciativa privativa em cada caso para alteração remuneratória. Assim, não há ofensa ao referido dispositivo, nem mácula ao art. 61, § 1º, II, a, da Constituição pelo fato de as normas impugnadas serem de iniciativa das respectivas Casas Legislativas. É a própria Constituição, também após as alterações supramencionadas, advindas da Emenda Constitucional nº 19/1998, que lhes dá tal prerrogativa:"Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: "IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa da lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;" "Art. 51 Compete privativamente ao Senado Federal: IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretirzes orçamentárias;" "Art. 52 Compete privativamente ao Senado Federal: XIII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;" Por fim, também não há que se falar em ofensa ao princípio da separação de poderes, pois, conforme demonstrado, é a própria Constituição que estabelece as competências nesse âmbito. O pedido da ação direta , por esses fundamentos, não merece ser acolhido. (...)."Por fim, há de se destacar a questão relativa ao início da vigência da Resolução 11/97 e Lei 2.138/92, pois ambas entraram em vigor bem antes da introdução do art. 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal promovida pela EC 19/98. Logo, também por esse prisma não se detecta qualquer violação dos dispositivos citados."Não vislumbro, também, inconstitucionalidade das Resoluções por afronta aos arts. 167, IV e 169, § 1º, I e II, da Carta da Republica. Veja-se o que preceitua o Texto Constitucional: "Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo;"(...) Pela dicção do art. 167, IV, da Constituição Federal, não se pode dizer que se encontra vedada a participação de servidores no produto de determinadas fontes de arrecadação para o Sistema Único de Saúde, como pretende fazer crer a recorrente. As transferências Fundo a Fundo, no presente caso, gozam de previsão na Carta Política de 1988 a fim de dar efetividade aos serviços públicos de saúde que integram a rede regionalizada, constituída em sistema único, na forma do artigo 198. Ademais, não atentou a recorrente para o fato de que a vedação disposta no art. 167, IV, constitui uma exceção no que tange aos recursos para o Sistema Único de Saúde, merecendo ser interpretado de acordo com o Art. 198, § 2º, III, da C. F. que assim dispõe:(...) O art. 169, da Constituição da República, fixa parâmetros e balizas para as despesas públicas, os quais foram fielmente observados pela Resolução nº 11/1997 ao fixar o custeio da parcela por meio de repasses feitos pelo Município de Teresina. Deixe-se esclarecido que, mesmo não havendo vedação constitucional, a fonte de custeio da gratificação de produtividade é constituída por recursos financeiros provenientes diretamente dos cofres municipais, pois a referida resolução veda, expressamente, o uso de recursos do SUS para esse fim (item 3, da Resolução nº 11/1997). De outra banda, registro que a Resolução nº 11/1997, do Conselho Municipal de Saúde de Teresina, é anterior à Emenda Constitucional nº 19 de 1988, não comportando a pecha de inconstitucionalidade por afronta aos incisos I e II do art. 169 da Constituição da República, que lhes são posteriores. Observo também que as Leis Orçamentárias do Município de Teresina expressamente estabelecem que ficam autorizadas, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II da Constituição Federal, as concessões de vantagens ou aumentos de remuneração dos servidores, a exemplo da LDO do Município de Teresina nº 3.432/2005 (art. 24, § 2º). Destarte, percebo que os valores pagos a título de Gratificação de Incentivo à Produção SUS possuem previsão legal, uma vez que vêm do Fundo Municipal de Saúde (art. 14, II, da Lei nº 2.047/91), estando previstos nas Leis Orçamentárias do Município de Teresina, como por exemplo, na LDO nº 3.432/2005 (art. 35, item 5) e na Lei Municipal nº 3.604/2006, que fixa o orçamento para o ano de 2007. Rejeito, assim, a arguição de inconstitucionalidade.(...) O recorrido é empregado público municipal, ocupante de emprego de agente de saúde pública, portanto, pertencente aos quadros da recorrente e faz jus à percepção da referida gratificação. Destarte, não vinga o argumento da reclamada, ao pretender isentar-se de pagar o adicional de produtividade, alegando que já atingiu o percentual referente ao limite nor mativo do gasto que pode realizar com o pagamento da citada verba aos empregados. Destaco, ainda, que não obstante a gratificação de produtividade seja paga com aporte de 35% da receita advinda da prestação de serviços SAI/SUS e SIH/SUS, a sua aplicação apenas a parte de seus empregados representa ofensa ao princípio constitucional da isonomia (art. , I, da CF/88) e demonstra tratamento discriminatório, proibido pelo

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