Página 41 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 22 de Julho de 2014

sedimentado na Súmula Nº 362 do STJ e na Súmula Nº 439 do TST, para estabelecer que a correção monetária relativa à condenação por danos morais deve incidir a partir da prolação da sentença, e a pensão vitalícia e o dano estético decorrente do infortúnio da obreira apenas a partir da publicação do acórdão regional, uma vez que a sentença de primeiro grau está sendo alterada nesta oportunidade para acrescer tais parcelas à condenação. DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES. PENSÃO VITALÍCIA EM RAZÃO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. CONDENAÇÃO EM PARCELA ÚNICA. Em razão da doença ocupacional, verificam-se na hipótese danos materiais, na modalidade lucros cessantes, consubstanciados na perda da capacidade laborativa, uma vez que a reclamante encontra-se aposentada por invalidez. Dessa forma, tendo a obreira ficado inválida permanentemente aos 48 anos de idade, segundo critérios previdenciários, a reclamante tem mais 31,3 anos de expectativa de vida. Entretanto, no âmbito trabalhista este Regional fixou a média de expectativa de vida do brasileiro em 73 anos com base nas projeções do IBGE, restando em tese 25 anos de sobrevida a partir da aposentadoria (março de 2012), ultimando-se em abril de 2037, quando a exobreira completaria a idade estabelecida no decisum. Faz jus, portanto, à importância de R$ 186.600,00 (cento e oitenta e seis mil e seiscentos reais) a título de danos materiais, sob a rubrica de pensão vitalícia, em parcela única."(Rel. DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO) Consta na decisão que julgou os embargos declaratórios (seq. 096):" Acerca da insurgência da obreira, quanto à alegação de que não teria sido apreciada a petição consistente no ofício DESES Nº 021/2014, de 03.01.2014, emitido pela Bradesco Vida e Previdência, informando a não contratação do seguro de vida por parte da embargada nos termos da Lei nº 7.102/83 e da CCT da categoria (seqs. 077 e 079, p. 646/649), verifica-se que a pretensão carece de objeto. É que, nesse ponto, o acórdão embargado manteve a sentença de primeiro grau que condenou a reclamada a pagar a parcela em referência, nos seguintes termos: "Deste modo, deverá o Reclamante habilitar-se perante a seguradora para fins de recebimento do referido prêmio, respondendo a A decisão regional não se esquivou de apreciar as pretensões trazidas pelo recorrente. Reclamada caso o valor segurado não esteja de acordo com a cláusula acima citada. Deste modo, defiro o pedido da Reclamante para que seja concedido à mesma o seguro de vida pleiteado, eis que garantido em norma coletiva." (seq. 056, p. 531 -grifos acrescidos). Assim, tendo este Regional ratificado a condenação, a referida parcela será acrescida à conta de liquidação por ocasião dos atos de acertamento, conforme constou do acórdão (seq. 084, p. 666/667), pois a obreira demonstrou, após a prolação da sentença, que lhe foi negada a indenização pleiteada, visto que a apólice 850339 - aviso 576470 - estipulante Nordeste Transporte de Valores S/A não contempla a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença (seq. 079). Entretanto, conforme relatado no acórdão, a CCT 2012/2012 previa o direito mesmo em caso de "aposentadoria por invalidez parcial ou permanente." (seq. 084, p. 665). Portanto, não há qualquer prejuízo material à demandante, aqui embargante, porquanto o direito ora invocado remanesce garantido pelos provimentos jurisdicionais precedentes. Quanto à alegação de litigância de má-fé, não se vislumbra na hipótese dos autos, entendendo-se que a parte reclamada apenas fez uso do seu direito de ampla defesa garantido constitucionalmente. Já com relação ao pleito de pagamento de multa por descumprimento da norma coletiva, observa-se que restou indeferido pela sentença primária, que o analisou com base na CCT/2012 (seq. 002), aplicável ao caso discutido nos autos, já que a obreira aposentou-se por invalidez em março/2012, fato gerador do direito postulado (vide sentença - seq. 056, p. 531). Por outro lado, além de não se aplicar ao caso concreto em apreço, verifica-se que a Convenção Coletiva de Trabalho de 2005/2006 (seq. 091) somente foi juntada aos autos com os embargos declaratórios, não merecendo sequer ser conhecida, ante a orientação constante na Súmula nº 8 do C. TST. Ante o exposto, nega-se provimento aos embargados de declaração da reclamante ."

A matéria recorridafoi contemplada no julgado,embora a decisão tenha dadotratamento distinto ao pretendido pelo recorrente. Tratase de mera recalcitrância da parte. Da análise do acórdão impugnado, não se vislumbra afronta direta e literal ao dispositivo legal invocado. A Carta Magna exige, em seu art. 93, IX, que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário sejam públicos e fundamentados, sob pena de nulidade. Tal comando constitucional foi plenamente atendido, uma vez que se encontra a decisão recorrida devidamente fundamentada pela Turma Julgadora, com os motivos do seu convencimento.

Nesse sentido, não se observa negativa de prestação jurisdicional, até porque é sabido que a oferta desta, embora não satisfatória à parte recorrente, não pode ser confundida com a sua ausência, sendo que, suposta contradição na decisão recorrida pode ser corrigida por meio de embargos declaratórios. Observo que a decisão recorrida contém a devida fundamentação, a tempo e modo, consoante exigência dos arts. , LV;93, IX da CF, arts. ,128, 165, 458 e 460do CPC, razão pela qual não vislumbro qualquer afronta aos dispositivos.

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