Página 71 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Julho de 2014

Emenda Constitucional em questão, não havendo que se falar em ofensa ao art. 246 a ensejar a inconstitucionalidade almejada.

Não há que se falar, também, em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que a majoração de alíquota da CSLL para determinado ramo da atividade econômica estar amparado em dispositivo autorizativo previsto pelo próprio legislador constitucional, em face do princípio constitucional da capacidade contributiva.

No caso, foi respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal, uma vez que há previsão expressai no sentido de que a aplicação da nova alíquota somente a partir do primeiro dia do quarto mês posterior ao da introdução da norma pela medida provisória.

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