Página 555 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Julho de 2014

Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por JACYR GILBERTO DE LIMA, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito ordinário, indeferiu o pleito de antecipação dos efeitos da tutela vindicado na inicial.

A hipótese é de ação de rito ordinário de anulação de ato jurídico com pedido de antecipação dos efeitos de tutela ajuizada pelo ora agravante em face da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA, objetivando, em síntese, a "antecipação dos efeitos da tutela pretendida, (...) para que a ré se abstenha de alienar o imóvel a terceiros, ou ainda, promover atos para sua desocupação, anulando todos os atos e efeitos do leilão designado para o dia 11/02/2014, desde a notificação extrajudicial", e que "seja deferida a tutela pretendida para que os pagamentos das prestações vincendas, no valor exigido pela ré, efetuados por meio de depósitos judiciais, ou pagamento direto a CEF", bem como que "a decisão de deferimento da tutela seja averbada ao registro do imóvel", e, ao final, que seja julgado procedente o pedido, "para efeito de anular a arrematação do imóvel e, consequentemente, de todos os seus atos e efeitos a partir da notificação extrajudicial e eventual venda do imóvel a terceiros", nos termos ventilados na petição exordial (cópia das fls. 15/36).

Por meio do presente recurso, aduz o agravante que “adquiriu, em julho de 1992, um imóvel, conforme contrato por instrumento particular de compra e venda e mútuo com obrigações e quitação parcial, o imóvel situado na Rua Mário de Araújo, nº 560, Condomínio Versailles, Centro Nilópolis, (...), através de financiamento obtido junto à agravada Caixa Econômica Federal - CEF, credora hipotecária que recebeu o imóvel como garantia da dívida correspondente ao dito financiamento. Ocorre que o agravante não permaneceu inerte nem pretende deixar de fazer os pagamentos, mas ao procurar a Agravada, por diversas vezes para negociar o pagamento, esta se recusou em receber quaisquer valores, dando início à Execução Extrajudicial. Pretende dar continuidade ao pagamento das prestações com incorporação das parcelas em atraso ao final do financiamento, dando a oportunidade do Agravante retomar suas obrigações contratuais e recuperar a segurança de não ter seu imóvel arrematado", discorrendo sobre a alegada"Inconstitucionalidade do Dec.-lei 70/66", defendendo a"presença do 'periculum in mora' e do 'fumus boni iuris'", além de sustentar"descumprimento das formalidades do DL nº. 70/66", argumentando que"não há qualquer documento que comprove a notificação dos agravantes acerca da data do leilão", bem como que haveria"evidente carência do banco credor, em assim agir", requerendo, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para"suspender os efeitos do leilão extrajudicial realizado, notadamente a alienação do imóvel a terceiro", assim como o provimento do presente recurso de agravo de instrumento"para o fim de conceder a liminar pleiteada na petição inicial, com o objetivo de suspender a realização do procedimento administrativo praticado pela Agravada, esteja em que fase estiver".

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar