Página 63 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 23 de Julho de 2014

Sustenta, também, que há mais de 40 (quarenta) anos teve assegurado o seu direito ao FUSMA, o que comprova através do cartão de atendimento juntado ao processo, situação que não pode ser modificada, em vista do decurso do prazo decadencial que impossibilitaria a Administração Castrense de revisar o ato que a incluiu no aludido Fundo.

Postergada a apreciação do pleito liminar para após a intimação da Impetrada, sobrevieram as informações de fls. 33/62, na qual a d. Autoridade argumenta que o Estatuto dos Militares estabelece que a AMH é um direito personalíssimo do militar e dos dependentes por ele indicados, sustentando, ainda, que não é a condição de pensionista que autoriza a prestação de assistência médica-hospitalar, mas sim a comprovação ou a manutenção da condição de dependente, a qual não é ostentada pela demandante dada a exclusão do instituidor de sua pensão da Força Militar, a bem da disciplina, no ano de 1972.

Prossegue a Autoridade, esclarecendo que ―a administração deveria ter procedido o cancelamento da contribuição do FUSMA à época em que a autora perdeu as condições de dependência‖, ou seja, na data em que o ex-militar CARLOS OSVALDO SARMENTO COSTA perdeu o vínculo com a Marinha, em virtude de sua exclusão à bem da disciplina. Ocorre que, em sede de controle administrativo, aduz que a administração Castrense houve por bem corrigir a falha perpetuada desde 1972, procedendo, então, a retirada da Impetrante do cadastro de usuários do Sistema de Saúde da Marinha, com a respectiva suspensão dos descontos relativos a tal benefício.

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