requerente como depositório fiel do aludido depósito, mantendo as decisões de fls. 1039/1040 e 1210, tendo em vista inexistir qualquer fato novo que possa ensejar sua alteração. Os elementos contidos nos autos e acima indicados demonstram, por ora, e de forma suficiente, que as atividades laborais desenvolvidas por ELIUD estariam diretamente relacionadas com o objeto material dos crimes a ele imputados.Repetidos esses argumentos, que merecem ser renovados, indefiro o pedido.Int.
Expediente Nº 8925
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO