Página 644 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Julho de 2014

Constata-se ainda, que a ré possui como finalidade precípua a fabricação e fornecimento de medicamentos aos órgãos públicos e de assistência médica, pelo preço de custo (art.2º, incisos I, III e §1º da Lei Estadual nº 10.071/68), sendo vedada a revenda comercial de seus produtos (art. 2º, §3º, do Estatuto – acostado com a defesa).

Além disso, o Conselho Deliberativo e a Superintendência da ré são compostos por membros da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP, Secretaria do Estado de Saúde, Secretaria da Promoção Social, Secretaria da Economia e Planejamento e Secretaria da Fazenda, todos nomeados pelo Governador do Estado de São Paulo, consoante consta do art. 6º de seu Estatuto, acostado com a defesa, e autorizado pelo art. 5º, parágrafo único, de sua lei instituidora.

Dessa forma, não há como atribuir à ré a natureza jurídica de entidade privada, eis que trata-se de fundação instituída pelo Poder Público, autorizada por lei, com fins assistenciais de indiscutível escopo público e alcance social, qual seja, a fabricação e fornecimento de medicamentos aos órgãos públicos e de assistência médica.

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