Página 1193 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 23 de Julho de 2014

RELATORA: DESEMBARGADORA MARTA CASADEI MOMEZZO EMENTA Natureza jurídica da Fundação para o Remédio Popular - FURP. Direito ao adicional por tempo de serviço e sexta parte

A Fundação recorrente foi criada pela Lei Estadual nº 10.071/1968, estando vinculada à Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo, sendo certo que seu patrimônio é constituído, exclusivamente, por dotações públicas, nos termos do artigo 3º, I e II, da Lei em referência, inclusive com a imposição legal de prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Outro ponto que chama atenção é que, no caso de extinção da Fundação demandada, os seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado de São Paulo, fragilizando, e em muito, a alegação recursal de que é regida pelo regime próprio das pessoas jurídicas de direito privado. O artigo 6º, de seu Estatuto Social, por sua vez, dá conta que o Conselho Deliberativo da FURP é composto por membros da Secretaria de Estado da Saúde, Secretaria da Promoção Social, Secretaria da Fazenda e por membros da Faculdade de Ciências Farmacêuticas da Universidade de São Paulo, nomeados diretamente pelo Governador. Tudo isso já se mostra suficiente, por si só, para se concluir que, a despeito de a reclamada ser pessoa jurídica regida pelas normas civis, deve receber o mesmo tratamento dispensado às fundações públicas, em conformidade com o disposto no inciso IV, do artigo 5º, do Decreto-Lei nº 200, de 25/02/1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, e estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa. Logo, a reclamante é empregada de Fundação Pública e, apesar de ter sido contratada pelo regime celetista, está contemplada pelo artigo 129, da Constituição do Estado de São Paulo. Desprovejo.

Do prazo para cumprimento da obrigação de fazer

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