Enquanto a própria preposta da reclamada ao ser interrogada (ID 93052 - 2) confirma a realização de revistas nos pertences do reclamante, como se vê a seguir:
[...] que confirma os fatos narrados pelo reclamante no que diz respeito às revistas, à exceção das necessidades de os ocupantes descerem do veículo, pois basta que abram as portas; que a revista visa averiguar a existência de armas dentro do veículo [...]
Percebe-se, portanto, que restou comprovada a realização de revistas nos pertences do autor, conforme reconhecido pela própria preposta da reclamada.