Página 2602 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Julho de 2014

sua tese no fato de o STF ter se manifestado no sentido de que a TR não se faz apta a corrigir o saldo do FGTS, já que não é capaz de corrigir a variação inflacionária da moeda.

Inicialmente, insta destacar que, embora haja noticia de que o STJ determinou a suspensão das ações que contestem a correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa referencial (TR), este Juízo não recebeu nenhum documento oficial com tal determinação, razão pela qual não há que se falar em eventual desobediência na apreciação do mérito da demanda em questão.

Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam alegada pela CEF. O E. STJ firmou entendimento hoje pacificado e, inclusive sumulado (Súmula 249), no sentido de que a CEF é a única legitimada a figura no pólo passivo das demandas que versem sobre atualização monetária das contas de FGTS (AR 1962/SC, Rel. Ministro Mauro Campbel Marques, Dje 27.02.2012). Sendo assim, não há que se invocar a presença da União Federal na demanda. O mesmo se diga do BACEN, vez que o fato de ser responsável pela produção de normas regulamentares não o torna responsável pela aplicação destas pela Administração pública Federal ou pelas instituições de Direito Privado.

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