Página 155 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 24 de Julho de 2014

ao Ministério Público Federal.Com o trânsito em julgado, nada mais havendo ou sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa-findo. Encaminhe-se, por e-mail, cópia desta sentença ao Excelentíssimo Desembargador Federal Relator do Agravo de Instrumento nº 0010616-24.2XXX.403.0XX0.P. R. I.

0007172-98.2XXX.403.6XX5 - AGENOR DIAS (SP198803 - LUCIMARA PORCEL) X GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CAMPINAS - SP

Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar, proposto por Agenor Dias, qualificado na inicial, em face do Gerente do Executivo do INSS em Campinas/SP, para que seja declarado o direito à desaposentação, com a renúncia ao benefício previdenciário nº XXX.975.5XX-7, para que lhe seja concedida nova aposentadoria, pagandose as diferenças relativas desde a data de entrada do requerimento, acrescido de correção monetária e juros de mora, independentemente da devolução de qualquer prestação previdenciária recebida pelo segurado.Sustenta, em síntese, que recebe aposentadoria por tempo de contribuição com data de início fixada em 28 de novembro de 1995 e que permaneceu em atividade, contribuindo para a Previdência Social mesmo após a concessão do benefício. Com a inicial, vieram documentos, fls. 26/54.É, em síntese, o relatório. Afasto a prevenção apontada às fls. 55/56 por tratar a presente ação de pedido distinto.Concedo ao impetrante os benefícios da Assistência Judiciária. Anote-se.Nos termos do disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil, instituído pela Lei nº 11.277/2006, passo a sentenciar este feito, com base em sentenças anteriormente prolatadas neste Juízo. Salientese que a expressão reproduzindo-se o teor da sentença, contida na norma, não significa copiar exatamente a

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