Página 2528 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 24 de Julho de 2014

687.594-Exec.Penal-Sent.:JADSON NEY DA SILVA AGUIAR Apenso de Progressão de regime decisão de fls.108/110. Tópico final: Assim, nomeio como médico perito para a realização do exame criminológico o Dr. Carlos Eduardo Prevelato de Almeida, que deverá ser comunicado por ofício a designar data para a perícia, devendo responder eventuais quesitos do Ministério Público e da Defesa, bem como os quesitos do Juízo: a) o sentenciado possui planos realistas para o futuro?; b) o reeducando demonstra algum remorso ou reflexão sobre os crimes que cometeu?; c) há elementos que indicam evolução no processo de ressocialização?; d) existe realmente processo de ressocialização em andamento?; e) há elementos que indicam desenvolvimento de senso de responsabilidade para o cumprimento da pena no regime aberto? f) há diferença, em vista da natureza dos crimes cometidos pelo sentenciado, do processo de ressocialização por ele desenvolvido e os reeducandos que não cometem crime sexual? g) o perito pode afirmar, pelo exame realizado, que o sentenciado NÃO voltará a delinquir? O laudo deverá ser entregue em cartório em até 45 dias. Nomeio também, assistente social e psicólogo da unidade prisional (Penitenciária de Lucélia) para a realização do aludido exame. Tais profissionais devem responder aos mesmos quesitos que os formulados para o profissional médico. Ressalte-se que o profissional da psicologia deverá, ainda, elaborar relatório indicando os traços da personalidade do reeducando, atendendo-se principalmente o artigo 10 da Resolução SAP 88/2010. Prazo: 45 dias. Oficie-se, ainda, à Defensoria Pública de Marília, solicitando seus bons préstimos para nomeação de profissional habilitado à realização do teste de Rorschach. Prazo: 45 dias. Com a juntada do exame criminológico completo, abra-se nova vista às partes, para que se manifestem em 5 dias, retornando, após, conclusos. Sirva, cópia desta decisão, de ofício ao perito, à Penitenciária e à Defensoria Pública, retransmitindo-se via e-mail, quando possível. Às partes, para apresentação de quesitos, em o querendo, no prazo de 3 (três) dias. Publique-se. (autos aguardando apresentação de quesitos pela Defesa) ADV: CARLA REGINA DE MORAIS - OAB/SP 264.873.

687.594-Exec. Penal Sent.: JADSON NEY DA SILVA AGUIAR Apenso de Comutação de Pena-Decreto 7873/12 - Conforme Portaria nº 01/2012, deste Juízo, o defensor constituído, está intimado a manifestar-se no apenso de Comutação de Pena-Decreto 7873/12 , no prazo de 5 dias, sobre a cota ministerial de fls. 27. ADV: CARLA REGINA DE MORAIS - OAB/SP 264.873.

896.474-Exec. Penal Sent.: JEFFERSON ANTONIO ALVES DE ANDRADE Apenso de Comutacao de Penas-Decreto 8.172/2013 sentença de fls.14/vº: Tópico final... Assim, ausente o requisito subjetivo, INDEFIRO o pedido de comutacao de penas formulado em favor do sentenciado em epígrafe. Comunique-se ao Conselho Penitenciário e ao Diretor do Presídio, servindo, cópia desta decisão, como ofício. Intime-se o sentenciado, servindo, cópia desta decisão, como mandado. P.R.I.C. ADV: MARCELO P. DUARTE OAB/SP 178.382.

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