Página 1096 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 24 de Julho de 2014

da requisição em anexo. Adotem-se as providências necessárias ao bloqueio, mantendo-se o processo em gabinete. Positiva a tentativa, os valores deverão ser bloqueados e transferidos para a conta única do Poder Judiciário e o Chefe de Cartório deverá lavrar o termo de penhora e intimar a devedora. Ínfimo o valor, autorizo, desde já, o desbloqueio dos valores. Negativa a tentativa ou ínfimo o valor, intime-se a credora para indicar bens à penhora no prazo de 10 (dez) dias. Desde já, indefiro o pedido de consulta ao Renajud, uma vez que é ônus da credora diligenciar na busca de bens da executada passíveis de penhora. Intime-se.

ADV: CÉLIO ROBERTO STRECK (OAB 6411/SC), LUIZ ALFREDO SARTORETTO HUGUE (OAB )

Processo 000XXXX-70.2008.8.24.0124 (124.08.000616-0) - Arresto -Medida Cautelar - Requerente: Lugarini Engenharia, Representações e Imobiliária Ltda. - Requerido: Nelson Soares da Silva - Requerido: Marcos André Bastian - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e, consequentemente, CONVERTO o arresto dos bens (auto de fl. 44) em penhora. Condeno os requeridos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 600,00, preponderando a simplicidade da demanda e o valor da causa. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Com o trânsito, traslade-se cópia desta decisão e expeça-se termo de penhora nos autos da execução apensa (processo nº 124.08.000685-2). Após, arquive-se.

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