Página 7 do Tribunal Regional Eleitoral de Piauí (TRE-PI) de 24 de Julho de 2014

- A competência para processar e julgar a representação por doação de recursos acima do limite legal foi dirimida no julgamento da Questão de Ordem na Representação 981-40/DF, da Relatoria da Ministra Fátima Nancy Andrighi, na sessão de 9.6.2011 (DJe de 28.6.2011), na qual definiu-se a competência do juízo eleitoral a partir do domicílio civil do doador.

-"Não há razão para considerar que apenas o Promotor de Justiça Eleitoral seria competente para ajuizar a representação em apreço. O art. 127 da Constituição Federal prevê a unidade e a indivisibilidade do Ministério Público e lhe incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis." ((AgR-REspe - nº 68268 - Brasília/DF, Relator (a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 116, Data 21/06/2013)

-Tendo a ação sido proposta pela parte legítima dentro do prazo de 180 dias, no Juízo competente à época, mesmo que tenha havido modificação posterior da competência, não há que se falar em decadência.

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