Página 27 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 24 de Julho de 2014

força de trabalho que lhe é disponibilizada. O tomador dos serviços tem o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações por parte da contratada, no que concerne aos haveres trabalhistas. Entendimento diverso afronta o princípio da proteção ao trabalhador. Eximir o tomador dos serviços de qualquer responsabilidade pode conduzir a situações indesejáveis de condescendência com práticas de desrespeito à legislação trabalhista, daí porque, nas situações de inadimplência do empregador, responde o tomador dos serviços, assegurando a este, contudo, o direito de regresso em relação ao empregador faltoso. Incidência do Enunciado 331, inciso IV, do C. TST. (TRT/SP

00487200205902003 - RO - Ac. 2ª T. 20040719418 - Rel. Maria Aparecida Pellegrina - publicação em 18/01/05).

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ENUNCIADO N.º 331, IV, DO TST. INCONSTITUCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE SÚMULA DE ENUNCIADO NA AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A decisão do Regional, que declara a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, encontra-se em harmonia com a orientação sumulada no Enunciado n.º 331, IV, com a nova redação dada por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 297.751/96.2, aprovado pela Resolução n.º 96/2000. Ainda, não há que se cogitar da invocada inconstitucionalidade dos Enunciados n.º 333 e 331 do TST, na medida em que o art. 111, § 3º, da Constituição Federal dispõe que a competência do Tribunal Superior do Trabalho é estabelecida em lei e o artigo 702 da CLT atribui ao TST, em sua composição plena, competência para estabelecer súmula de jurisprudência uniforme, na forma prescrita em seu regimento interno. De outra parte, o debate sobre a aplicação de enunciados na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inserese no plano do Direito Processual, e, portanto, infraconstitucional, consoante jurisprudência há muito pacificada no excelso Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento não provido. (Processo TST - AIRR 799449-200, Rel. Min. Milton de Moura França, publicação em 29/11/2002).

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