qualquer prova hábil para contrapor o laudo pericial.
Quanto à efetiva utilização dos protetores auriculares, o autor é fictamente confesso e as fichas de entrega de EPIs juntadas no ID 1019478 revelam que o autor recebeu protetor auditivo desde o primeiro dia de trabalho (23/8/2012).
Portanto, a insalubridade restou elidida pelo uso do EPI, não havendo falar em pagamento de adicional de insalubridade. Indefiro o pedido correspondente.