Página 446 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Julho de 2014

no serviço público estadual, não poderá ser inferior a R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais). Art. 8º. O abono mensal instituído pela Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005 , será pago nos termos estabelecidos nesta Lei. § 1º. Para efeito de cálculo do abono fica excluída da remuneração do servidor ativo a gratificação de adicional por tempo de serviço. § 2º. O valor do abono mensal corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo servidor, calculada na forma dos artigos 1º e 2º, e § 1º, deste artigo, e o valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), incidindo sobre o abono a contribuição da seguridade social.§ 2º - O valor do abono mensal corresponderá à diferença entre a remuneração percebida pelo servidor e o valor do salário mínimo. § 3º. O abono mensal é devido somente ao servidor cuja remuneração, excluído o adicional de tempo de serviço, seja inferior ao valor estabelecido no art. 7º desta Lei. § 4º. O abono não servirá de base de cálculo para qualquer vantagem remuneratória, ressalvadas a Gratificação de Natal e a remuneração das férias. Art. 9º. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões, com exceção das pensões vinculadas ao salário mínimo. § 1º. O abono, para os servidores inativos com proventos inferiores ao valor de R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), corresponderá à diferença entre o total de seus proventos e o valor de que trata este parágrafo. § 2º. No caso da pensão, é assegurado o abono desde que o benefício seja inferior a R$ 365,00 (trezentos e sessenta e cinco reais), e corresponderá à diferença entre o benefício e este valor. Art. 10. Aplica-se ao salário-família o percentual de reajuste de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 11. A gratificação pela execução de trabalho técnico-científico, paga atualmente aos servidores públicos, será reajustada no percentual de que trata o art. 1º desta Lei. Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta dos créditos orçamentários próprios. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2006. Art. 14. Ficam revogados o art. 3º, da Lei nº 7.885, de 23 de maio de 2003 , com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004 , o art. 4º da Lei nº 8.186, de 25 de novembro de 2004 e a Lei nº 8.244, de 25 de maio de 2005 . Como se vê, o cerne da presente demanda consiste em verificar se os reajustes concedidos pela Lei Estadual n.º 8.369/2006 tem natureza jurídica de revisão geral de vencimentos, caso em que deverá ser uniforme o índice de aumento para todos os servidores. Verifica-se que o projeto da referida Lei foi de iniciativa do Governador do Estado e pela abrangência - servidores dos três poderes -, poderíamos pensar em uma verdadeira revisão geral de vencimentos esboçada no inciso X do art. 37 da CF e no inc. X do art. 19 da Constituição Estadual.O legislador ordinário deveria, para evitar essa celeuma, ter separado os assuntos específicos em leis diversas, ou seja, deveria ter dito que era revisão geral, para todos servidores, aumento de vencimentos para algumas categorias específicas, e negação de qualquer índice ou, ainda, compensação para outras. Confiram-se essas situações fáticas contidas na Lei em questão, a saber: - art. 1º - os que tiveram reajuste de 8,3% em suas remunerações; - Parágrafo único do art. 1º - a dos servidores que não tiveram qualquer reajuste em suas remunerações, caso dos albergados pela Lei n.º 8.186, de 25 de novembro de 2004 , Lei n.º 8.187, de 25 de novembro de 2004 , Lei n.º 8.329, de 15 de dezembro de 2005, Lei n.º 8.330, de 15 de dezembro de 2005 e pela Lei n.º 8.331, de 21 de dezembro de 2005; - art. 3º - os que tiveram reajuste de 0,1 a 8,2% em suas remunerações, caso dos servidores do Grupo Magistério de 1º e 2º Graus, cuja variação do vencimento base no mês de março de 2006, beneficiados pelo art. 4º da Lei n.º 8.186, de 25 de novembro de 2004 , tenha sido inferior a 8,3% (oito vírgula três por cento), que tiveram reajuste complementar para atingir este percentual; - art. 4º- os que tiveram reajuste de remuneração no índice de 30%, caso dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais - Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas.Observa-se que o tema revisão geral de vencimentos já foi objeto de discussão e julgamento pelo STF, oportunidade em que o Min. Marco Aurélio assentou que: a doutrina, a jurisprudência e até mesmo o vernáculo indicam como revisão o ato pelo qual formaliza-se a reposição do poder aquisitivo dos vencimentos, por sinal expressamente referido na Carta de 1988 - inciso IV, do art. 7º - patente assim a homenagem não ao valor nominal, mas sim ao real do que satisfeito como contraprestação do serviço prestado. Esta é a premissa consagradora do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, sob pena de relegar-se à inocuidade a garantia constitucional, no que voltada à proteção do servidor e não da Administração Pública.Tal entendimento foi estabelecido na oportunidade do julgamento do RMS nº 22307-7/DF, no qual foi submetida à análise uma situação fática em que, no primeiro momento e pela Lei nº 8.622/92, houve igualdade de índice de revisão geral entre servidores civis e militares. Contudo, noutro momento e pela Lei nº 8.627/93, houve a adequação dos postos e graduações dos servidores militares, atribuindo a este acréscimo de 28,86%. Além disso, as duas leis foram editadas e publicadas no mesmo dia, bem com a segunda, de adequação, se vinculou à primeira, razão de o STF entender ocorrida a existência de artifício legal para criar distinção entre os servidores civis e militares, eis que uma das leis - a vinculativa - era de revisão geral, o que constitucionalmente não era possível de ocorrência. Vejam-se as Leis em questão:Art. da Lei nº 8.622/1993 - Fica concedido aos servidores civis e militares do Poder Executivo Federal da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como extintos Territórios, a partir de 1º de janeiro de 1993, reajustamento de cem por cento incidente sobre os valores dos vencimentos, soldos e demais retribuições, vigentes em dezembro de 1992.Art. 2º Os soldos e vencimentos fixados nos Anexos I a IV da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 , uma vez reajustados na forma anterior, serão ainda acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 1993, da importância de Cr$ 102.000,00 (cento e dois mil cruzeiros), que passará a integrá-los para todos os finSArt. da Lei nº 8.627 de 1993 - O reposicionamento dos servidores públicos civis e a adequação dos postos e graduações dos servidores militares do Poder Executivo Federal, nas respectivas tabelas de vencimentos e de soldos, serão feitos de acordo com o previsto na Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993 , conforme o disposto nesta lei.Em sendo assim, verificando os dispositivos acima se vê que a decisão do STF é diversa da dos autos. In casu, houve um grupo de servidores não contemplado por qualquer reajuste: os do Parágrafo único do art. 1º, notadamente no caso dos Servidores do TCE. Tal fato ocorreu porque eles foram beneficiados com a reorganização da carreira e das respectivas remunerações com o advento da Lei Estadual n.º 8.331/2005. Os outros servidores referidos nas outras leis (n.º

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