Página 1025 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 25 de Julho de 2014

AO FORNECEDOR E A SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO - CONDIÇÃO PECULIAR DA VÍTIMA (POBRE) - REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - CABIMENTO - ADEMAIS, AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA/STF - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos o mesmo fato (Súmula 37/STJ); II - Na aferição da ocorrência ou não do dano moral, é necessária uma análise minuciosa das condições nas quais se deram as ofensas à moral, à boa-fé ou à dignidade da vítima, bem como das conseqüências do fato para a sua vida pessoal, tendo em vista que cada pessoa é detentora de uma situação peculiar no meio social;

III - Bem delineada a moldura fática pelas Instâncias ordinárias, veja-se que a situação tratada nos autos não pode ser classificada como mero aborrecimento ou mera conseqüência de descumprimento contratual, dado o enorme espaço de tempo (6 meses) entre a comunicação do defeito ao supermercado recorrente e a troca do produto, bem como as condições pessoais da vítima e a imprescindibilidade do bem por ela adquirido (fogão), sendo devida, pois, a reparação por danos morais; IV - Ademais, a ausência de impugnação, pelo recorrente, dos fundamentos do v. acórdão, atrai o óbice do Enunciado n. 283/STF; V - O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto não há cotejo analítico e tampouco similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma colacionado pelo recorrente; VI - Recurso especial improvido."(REsp 1002801/DF, Rel. em. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 14/05/2010)

Ademais, vale ressaltar que, para os casos de vício do produto (art. 18 e seguintes), como ocorre na espécie, de regra, o Código do Consumidor não afasta a responsabilidade do comerciante. Diferentemente, nos acidentes de consumo (fato do produto - art. 12 e seguintes), o comerciante só é responsável nas hipóteses do artigo 13 do codex.

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