Página 657 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 25 de Julho de 2014

vista o teor da certidão de fl. 19, informando que o autor do fato NÃO foi localizado para ser intimado. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Tendo em conta a ausência do autor do fato (certidão à fl. 19), DEFIRO o prazo de 10 (dez) dias para que a VITIMA apresente o endereço atualizado do autor. Com a juntada, determino à secretaria a REDESIGNAÇÃO DE AUDIENCIA PRELIMINAR. Caso não seja apresentado o novo endereço, autos conclusos. Nada mais havendo, encerra-se o presente termo, que vai assinado. Eu, __________ Cleudimar Alves de Souza, Diretora de Secretaria, fiz este e subscrevi.

PROCESSO: 00006804720128140018 Ação: Procedimento Ordinário em: 16/07/2014 REQUERENTE:ASSOCIACAO DOS GARIMPEIROS DA REGIAO NORTE - AGRENORTE Representante (s): RODRIGO OSCAR RAMOS DE MELO (ADVOGADO) MARIA DO SOCORRO PINHEIRO FERREIRA DE MORAES (ADVOGADO) REQUERIDO:COOMIGASP -COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DE SERRA PELADA. TERMO DE AUDIÊNCIA Processo nº 0000680-472012.8.14.0018 ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA Requerente: Associação dos Garimpeiros da Região Norte ¿ AGRENORTE Requerido: Cooperativa de Mineração dos Garimpeiros de Serra Pelada - COOMIGASP Aos 16 dias do mês de julho de dois mil e quatorze , nesta cidade e Comarca de Curionópolis - Pará, Estado do Pará, na sala de audiências desta Comarca, onde se achava o MM. Juiz de Direito, DANILO ALVES FERNANDES , comigo a Diretora de Apregoada às partes, constatou-se a PRESENÇA: do advogado da autora CLAUDIO MANOEL GOMES DA SILVA, OAB/PA 13722, que atua com poderes específicos para o ato , O REPRESENTANTE LEGAL: Gerson Luis Silva Gomes, RG nº 2220870-2ª via ¿ SSP/PA, o advogado da requerida IVALDO MARQUES FREITAS JÚNIOR, OAB/ES 9.073, O PRESPOSTO: JIMMYSON MESQUITA PACHECO, RG nº 460.2243-SSP/PA. Aberta a audiência, o advogado da autora requereu juntada de procuração (cópia) do Representante legal da AGRENORTE. O advogado da ré requereu juntada de PROCURAÇÃO (cópia) e CARTA DE PREPOSIÇÃO. Aberta a audiência, TENTADA A CONCILIAÇÃO ENTRE AS PARTES, estas concordam em se reunir com o representante do Ministério Público Dr HÉLIO RUBENS, no dia 28/07/14, às 15h00 na sede do Ministério Público em Belém-PA, com o fim de se buscar alternativa visando solucionar administrativamente a lide. Concordam portanto, em suspender o andamento do feito por 30 (trinta) dias. DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA : SUSPENDO o andamento do feito por 30 dias, conforme consenso entre as partes. Intimados os presentes. Nada mais havendo, mandou o M.M. Juiz encerrar a audiência. Eu __________ , Cleudimar Alves de Souza, Diretora de Secretaria, digitei, conferi e assino.

PROCESSO: 00019287720148140018 Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/07/2014 VÍTIMA:A. C. O. E. DENUNCIADO:JORGE PONTES DA SILVA VÍTIMA:G. F. A. DENUNCIADO:MANOEL FERNANDES PAIVA AUTOR:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR. PROCESSO: 000XXXX-77.2014.8.14.0018 ACUSADO: MANUEL FERNANDES PAIVA DECISÃO/ALVARÁ/OFÍCIO A acusada, MANUEL FERNANDES PAIVA, por meio de advogado constituído, pleiteia a revogação da prisão preventiva, pugnando pela substituição da medida cautelar de prisão, qual seja, afastamento da atividade de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará. É o relatório. Decido Embora se refira a pedido de substituição de cautelar de prisão preventiva por outra, tendo em conta o princípio da subsidiariedade, recebo como pedido de liberdade provisória. No caso em tela, tenho que já houve tempo suficiente para se proceder as investigações inerentes, portanto, a prisão cautelar não se justificaria por violação da conveniência da investigação. Ademais, uma vez fora da atividade no cargo de Delegado de Polícia Civil, o acusado não poderia incorrer nos mesmos fatos, portanto, não violaria a garantia da ordem pública. Ate o exposto, DEFIRO o pedido LIBERDADE PROVISÓRIA, devendo o acusado MANUEL FERNANDES PAIVA ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso. *Em razão disso, SUSPENDO o acusado do exercício da atividade de Delegado de Polícia Civil do Estado do Pará, até eventual decisão de primeiro grau, oportunidade em que tal medida será reavaliada. Além da medida cautelar acima, DEVE o acusado se submeter às seguintes MEDIDAS CAUTELARES: a- Comparecer mensalmente, até o dia 10 (dez) de cada mês em juízo, para assinar termo, declarando atividade laborai lícita; b- Indicar em no ato do cumprimento desta, endereço onde possa ser encontrado, devendo comparecer a todos os atos para os quais seja intimado. c- Comunicar esse juízo qualquer alteração de endereço ou ausência do mesmo por mais de 8 dias. Intime-se a defesa. Dê ciência ao MP DECISÃO ESTA QUE VALE COMO ALVARÁ E OFÍCIO. *Óficio Inclusive à COORREGEDORIA DA POLÍCIA CIVIL SEDIADA EM BELÉM/PA. Intime-se o nobre representante do indiciado. Dê ciência ao Ministério Público Decisão extensível ao processo nº 000XXXX-05.2014.8.14.0018 e processo nº 000XXXX-87.2014.8.14.0018. Junte a secretaria, cópia da mesma aos referidos processos. Curionópolis/PA, 16 de julho de 2014. Danilo Alves Fernandes Juiz de Direito Substituto

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