Em seguida, diante da violação de dispositivos, foi determinada a abertura de procedimento revisional e de modo a evitar o cerceamento de defesa, os autos foram remetidos ao setor de origem para implementar a notificação da interessada para oferecer contrarrazões (fls. 689/691).
A interessada apresentou sua manifestação (fls. 705/707). Mesmo assim, a 3ª CAJ entendeu por anular o citado acórdão e, no mérito, negar provimento ao recurso da requerente sustentando a impossibilidade de os sucessores quitar débito deixado pelo ex-segurado (fls. 711/713).
Diante de todos esses elementos e do conturbado trâmite administrativo, verifica-se que não restaram comprovados como recolhidos o período de 08/2000 a 07/2001, tendo sido validado o recolhimento referente à competência de 01/2000.