Página 183 do Diário de Justiça do Estado do Paraná (DJPR) de 25 de Julho de 2014

1. O acórdão está em conflito com a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no RE nº 606.199: "Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. Precedentes". A ressalva feita pelo Supremo Tribunal Federal quanto a essa orientação diz respeito apenas à Lei nº 13.666/2002, do Estado do Paraná, o que não é o caso dos autos, todavia. 2. Diante do exposto, encaminhem-se os autos à 7ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ressaltando que o juízo de conformidade "não será efetuado mediante decisão monocrática, devendo ser exercido em sessão colegiada de julgamento, com prévia inclusão do feito em pauta" (RITJPR/art. 110). Destaque-se que o exame de admissibilidade do recurso especial será realizado pela 1ª Vice-Presidência oportunamente, após a manifestação da Câmara julgadora. Publique-se. Curitiba, 17 de julho de 2014. Des. PAULO ROBERTO VASCONCELOS 1º Vice-Presidente

0002 . Processo/Prot: 0653383-3/02 Recurso Especial Cível

. Protocolo: 2010/408459. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Vara: 20ª Vara Cível. Ação Originária: 6533833-0 Apelação Civel. Recorrente: Hsbc Bank Brasil SA Banco Multiplo. Advogado: Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello. Recorrido: Nelson Manzano Costa, Nerivaldo Teixeira Alves, Orivaldo Braunn, Ormindo Anacleto de Carvalho, Paschoal Ravazzoli, Pedro Trevisoli, Rinaldo Kubota, Romualdo Segateli, Tatsuo Matsuoka, Valentin Devigili. Advogado: Rosemar Angelo Melo. Despacho:

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