teoria do risco ou objetiva, segundo a qual basta o autor demonstrar o dano e a relação de causalidade, para o deferimento da indenização. Os riscos da atividade, em sentido amplo, devem ser suportados por quem dela se beneficia. A responsabilidade objetiva, ao longo do século XX, ganhou adeptos notáveis e crescente densidade doutrinária, tanto que foi incorporada por diversas leis especiais, como por exemplo, nos danos nucleares (art. 21, XXIII, c, da CF/88, no art. 225, §3º, que estabelece a obrigação de reparar os danos causados pelas atividades lesivas ao meio ambiente, sem cogitar da existência de dolo ou culpa, no art. 14, §1º da Lei n. 6.938/81 (norma ambiental), no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, nos artigos 12 e 14) contemplando hipóteses onde a comprovação da culpa mostrava-se mais difícil ou complexa, ficando evidente a tendência apontada por Georges Ripert, de que o direito moderno já não visa ao autor do dano, porém a vítima.
É certo, todavia, que a responsabilidade objetiva não suplantou, nem derrogou, a teoria subjetiva, mas afirmou-se em espaço próprio de convivência funcional, para atender àquelas hipóteses em que a exigência da culpa representava demasiado ônus para as vítimas, praticamente inviabilizando a indenização do prejuízo sofrido. Não há dúvida, portanto, que continuará sendo aplicável a responsabilidade subjetiva, quando a culpa do infrator restar demonstrada.
Observa-se, assim, que a posição doutrinária, de que a responsabilidade civil subjetiva era a regra básica no Brasil, restou, se não superada, pelo menos abalada, desde a vigência do Código do Consumidor, que trouxe avanços extraordinários nessa área, passando, a responsabilidade objetiva, que era uma exceção, a ter um campo de incidência mais vasto que a própria responsabilidade subjetiva.