Página 695 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 25 de Julho de 2014

5a7ada8), tal fato, por si só, não induz à conversão automática dos vínculos celetistas dos seus empregados públicos em estatutários , até porque se faria necessária a respectiva aprovação em concurso público a que previamente seriam submetidos (art. 37, II, CF).

O STF, inclusive, já declarou a inconstitucionalidade de ato normativo permissivo de conversão automática de celetistas não concursados em estatutários, ex vi da ADIn relativa aos §§ 3º e 4º do art. 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa merece ser transcrita:

Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. -Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4ºdo artigoo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT. Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT. Nessa esteira vem decidindo o Eg. TRT da 5ª Região, consoante se observa da ementa trazida à colação:

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