Página 80 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 25 de Julho de 2014

dissabor no cotidiano do trabalho e não de ato ilícito a gerar o dever de indenizar.

Ausente prova do assédio moral e da prática de qualquer ato ilícito, impõe-se a exclusão do condeno a determinação de pagamento de indenização por danos morais.

RECURSO DA RECLAMADA

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