Página 569 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 28 de Julho de 2014

Da mesma forma, em nada ampara o pleito do autor a alegada o afronta o princípio da isonomia, em razão de alguns servidores supostamente terem recebido gratificação pelo exercício da função de Coordenador de Colegiado na UFES, na esteira do enunciado da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, cuja premissa está amparada no artigo 61, § 1º, II, a, da Constituição Federal. Isso porque, se “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”, também lhe é vedado conceder o pagamento de funções comissionadas não previstas em lei.

Em síntese: a Constituição Federal dispõe que somente a lei pode conferir ou estender vantagem remuneratória, de modo que, no caso, a pretendida interferência do Judiciário constituiria usurpação de atribuições do Legislativo. Dada a separação dos Poderes do Estado, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, eis que sua função não é legislar. Quanto muito, atua o Judiciário como legislador negativo, afastando a norma jurídica ilegal ou inconstitucional ao julgar o caso concreto. Afinal, a atribuição do Poder Judiciário é solucionar os litígios ocorrentes na sociedade, aplicando a lei, elaborada pelo Poder Legislativo, ou afastando a aplicação da lei, quando esta ferir a Constituição, hipótese em que atua como legislador negativo.

A se admitir a pretensão autoral, este Juízo, em flagrante invasão de competência constitucional das atribuições dos Poderes Legislativo e Executivo, estaria subvertendo o texto constitucional, ao legislar, ou seja, não estaria solucionando um conflito intersubjetivo de interesse, mediante aplicação da norma jurídica pertinente, nem afastando a sua aplicação por vicio de inconstitucionalidade, mas, sim, criando a norma jurídica. E tal fato ocorreria sem qualquer critério, pois sem observância do disposto no artigo 169, § 1º, da Constituição Federal.

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