Federal e aplicado neste caso concreto, o que resulta em renda “per capita” inferior até mesmo ao limite abstrato de 1/4 de salário mínimo.
Não se pode olvidar que, por força dos brocardos jurídicos “da mihi factum, dabo tibi ius” e “iura novit curia” e disposto no artigo 4º, da Lei n.º 8.742/1993, são princípios norteadores da assistência social: a dignidade do cidadão e a supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica.
O prestígio à análise probatória nos casos de miserabilidade no benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n.º 8.742/1993) tem sido adotado também pelo Supremo Tribunal Federal, como já decidiu recentemente o Ministro Gilmar Mendes no indeferimento do pedido de liminar na Reclamação n.º 4.374/PE, decidida em 01/02/2007.