Página 832 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Julho de 2014

para os maiores de quinze anos; II - no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos. § 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames."O sentido da exigência de que o aluno tenha 18 anos parece ser o de desestimular que a educação básica se faça por"saltos". Em vários dispositivos a lei em referência sinaliza com a necessidade de uma seqüência de estudos, mas ao mesmo tempo com possibilidade de flexibilização deste sistema progressivo para valorar as potencialidades do aluno. Eis o texto da Lei:"Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada

de acordo com as seguintes regras comuns: ................................................................................................ II - a classificação em qualquer série

ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita: ............................................................................................... a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola; b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas; c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino; III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino; V - a verificação do rendimento escolar

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar