Página 90 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 28 de Julho de 2014

Negativa do vínculo empregatício. Ônus da prova. Inversão. Descabimento. A subordinação é o traço característico do liame empregatício e, portanto, fato constitutivo do direito do autor, a este incumbido a prova das suas alegações, a teor do art. 818 da CLT combinado com o art. 333, inciso I do CPC. E o fato, por si só, da contestação, após negar a existência da relação de emprego, aduzir que se tratava de trabalho autônomo em nada altera a questão, uma vez que a alegação primeira consistia na negativa da existência do direito invocado pelo autor e, por via de conseqüência, a alegação subseqüente não pode ser entendida como sendo fato extintivo do direito do autor. Ademais, implicaria em atribuir ao réu a incumbência de produzir prova negativa, a qual, embora admitida pelo Código Civil em seus artigos 159, 694, 710, inciso III, 463, 469 e 1603, descabe a inversão quando o autor deve e pode produzir prova de sua alegação. (TRT 15ª Região - Acórdão 018967/2000, 3ª Turma - Relator Samuel Corrêa Leite - 30/05/2000).

Registre-se, por oportuno, que o ônus da prova é regra de julgamento a ser aplicado somente quando da ausência de provas nos autos ou quando estas forem insuficientes ou incompletas, que não é o caso dos autos.

Assim, o contrato de emprego é a relação jurídica de legitimidade idêntica a outros tipos de relações previstas no ordenamento jurídico que igualmente supõem a existência da prestação laboral, e, assim sendo, não há motivo algum para que haja privilégio em sua presunção por tratar-se de condição personalíssima, onde a subordinação é traço característico para configuração da relação de emprego.

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