Importante salientar que a mencionada lei trouxe nova redação ao artigo 4º do sobredito Decreto-lei, incluindo na alínea “d” do inciso II do referido artigo, as fundações públicas entre os órgãos da Administração Indireta.
Note-se que, consoante a regra insculpida no artigo 37, XIX da Carta Magna, foi mantido o entendimento da Lei nº 7.596/87, porquanto não faz distinção entre fundações públicas e privadas. Cabe salientar ainda que, com a edição da Emeda Constitucional nº 19/98, passou o inciso XIX do artigo 37 da Carta Magna a ter a seguinte redação:
“XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;”