vindicante.
Por fim, não há se falar em ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, na medida em que em nenhum momento foi negado à parte o acesso ao Judiciário, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a eles inerentes.
Reputo, assim, incólumes os artigos indicados.