Página 83 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2014

plano de consórcio. Sobrepõe-se, ainda, que é do conhecimento comum que nos planos de consórcio a contemplação se dá conforme o melhor lance, o que afasta, inclusive, a alegada hipossuficiência do consumidor. Circunstâncias dos autos que inviabilizam a pretendida inversão do ônus da prova, não se verificando, por isso mesmo, qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor ou qualquer irregularidade decorrente da conduta da ré que implique em indenização por dano moral. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70029996741, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Maria Silveira, Julgado em 29/07/2009)

Ajuste-se ao caso, a prova da degravação telefônica por parte da apelante para apelada, quando, sem questionamento, a demandada absorveu o quesito contemplação e/ou dúvidas acerca do que foi esclarecido. Concluindo-se, portanto, que não há razão para recebimento de indenização por dano moral se o dano não existe, se não houve nexo causal para sua constituição. Resta claro que a recorrente cumpriu com o dever previsto no CDC, prestando as informações ao consumidor na forma exigida.

Sobre o tema de devolução das parcelas após encerramento do grupo e descontos das taxas legais e contratuais, vislumbro que este não foi apreciado na sentença originária, que o faço agora, através de entendimento do STJ, vejamos a reclamação nº 3.752/GO:Em caso de desistência do plano de consórcio, a restituição das parcelas pagas pelo participante far-se-á de forma corrigida. Porém, não ocorrerá de imediato e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto no contrato para o encerramento do grupo correspondente.

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