Página 689 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 29 de Julho de 2014

empresas e autarquias públicas, como, por exemplo, empresas de telefonia móvel e fixa, CEG, Light, DETRAN, etc. No caso dos autos, a parte credora não se desincumbiu de seu ônus processual; não demonstrou que realizou as diligências possíveis e disponíveis a sua disposição, visando à localização de bens da parte devedora. 4 - Assim, a solicitação de informações à Receita Federal (INFOJUD) somente é autorizada se o credor demonstrar que não conseguiu, por meios próprios, êxito na localização de bens da parte contrária. 5 - A interferência do Judiciário quanto à diligência (INFOJUD) que compete ao Agravante somente é cabível em casos excepcionais, em face do caráter sigiloso de tais dados. Ou seja, quando a parte interessada demonstrar o exaurimento de todos os meios existentes a sua disposição para localizar bens da parte contrária. (Precedente: AgRg no AREsp 22.389/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22.05.2012, DJe 30.05.2012). 6 -Acresce-se a estes fatos, como bem ressaltou a decisão agravada, que a quebra de sigilo fiscal não se afigura razoável, dado que a execução refere-se à satisfação de crédito decorrente de condenação em verba honorária de pequena monta. 7 - Agravo de instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2013.02.01.014080-5/ES, 5ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, Rel. Marcus Abraham. unânime, e-DJF2R 07.11.2013). Altamira (PA), 1 4 de julho de 2014. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto

PROCESSO: 00019256920078140005 Ação: Procedimento Ordinário em: 14/07/2014 REQUERENTE:L. ARAUJO DA COSTA LEITE & CIA LTDA - ME Representante (s): IGOR FARIA FONSECA (ADVOGADO) REQUERIDO:BANCO BRADESCO SA Representante (s): JOSÉ EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (ADVOGADO) . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Altamira 1ª. Vara Cível e Infância e Juventude PROCESSO Nº 0001925.69.2XXX.814.0XX5 REQUERENTE: L. ARAÚJO DA COSTA LEITE í CIA LTDA

REQUERIDO: BANCO BRADESCO DESPACHO 1-Na data de hoje este Juízo protocolou consulta no sistema Bacenjud a fim de verificar a existência de valores em nome do Executado (R$ 5.918,89), consoante recibo de protocolamento de bloqueio de valores, anexo ao presente despacho. 2-Acautelem-se os autos em gabinete pelo prazo de cinco dias aguardando resposta das instituições financeiras. ALTAMIRA (PA), 10 de julho de 2014. ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto

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