245/311, onde está registrado que lhe foi concedida indenização em parcela única no valor de R$ 79.800,00 (setenta e nove mil e oitocentos reais), equivalente a 210 salários mínimos, referentes aos sete anos de perseguição política, respeitado o teto de R$ 100.000,00, conforme determinado pelo § 2º do art. 4º da referida lei.
Assim, verifica-se que a autora já recebeu, em sede administrativa, reparação econômica, pelos danos sofridos em razão das perseguições políticas durante o regime militar. Contudo, a indenização recebida é referente aos danos materiais, não havendo vedação para a acumulação dessa reparação econômica com a indenização por danos morais, já que se tratam de verbas indenizatórias com fundamentos e finalidades diversas.
Nesse sentido: