Página 366 da Judicial - JFES do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 29 de Julho de 2014

De outro giro, mister salientar o descabimento de devolução de quaisquer valores já recebidos a título da aposentadoria anterior: a uma, por se tratar de verba de caráter alimentar, portanto, irrepetível; a duas, porque não houve irregularidade em sua concessão; a três, porque a renúncia tem natureza desconstitutiva, produzindo apenas efeitos ex nunc.

A esse respeito, o STJ assim decidiu:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA, DIREITO À RENUNCIA. EXPEDICÁO DE CERTIDÁO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECIPROCA. DEVOLUCAO DAS PARCELAS DEVIDAS. 1. A aposentadoria é direito patrimonial disponível, passível de renuncia, portanto. 2. A abdicação do beneficio não atinge o tempo de contribuição. Estando cancelada a aposentadoria no regime geral, tem a pessoa o direito de ver computado, no serviço público, o respectivo tempo de contribuição na atividade privada. 3. No caso, não se cogita a cumulação de benefícios, mas o fim de uma aposentadoria e o conseqüente inicio de outra. 4. O ato de renunciar a aposentadoria tem efeito ex nunc e não gera o dever de devolver valores, pois, enquanto perdurou a aposentadoria pelo regime geral, os pagamentos, de natureza alimentar, eram indiscutivelmente devidos. 5. Recurso especial improvido.” (Resp 692.628/DF, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJ de 05/09/2005)

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