processos eleitorais (v. g. (Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 166817, Rel. Min. MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELLO, Rel. designado Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, DJE de 26/8/2013, p 13).
Destarte, tendo aludidas peça recursal sido juntada aos autos do processo em epígrafe, determino a intimação do Agravado para apresentar contrarrazões ao Agravo interposto. Após o decurso de prazo legal, sigam os autos ao Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que empreste regular tramitação ao feito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.