Execução Fiscal da União contra devedor domiciliado em comarca do interior. Sendo competente para processá-lo e julgá-lo em primeira instância o juiz estadual, não pode a União optar por ajuizá-lo na capital do Estado e perante a Justiça Federal. Interpretação do art. 126 da Constituição [de 1969].
O art. 15/I da Lei 5.010/1066 foi recepcionado pela Constituição de 05/10/1988, art. 109, § 3º:
Lei 5.010/1966: