Página 2313 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2014

Partes legítimas e bem representadas. Existe interesse no prosseguimento do processo. Estão presentes os pressupostos processuais. Estão presentes os elementos condicionais da ação declaratória [recálculo dos proventos servidores públicos estaduais URV]. Vejamos. A funcionária pública estadual, ‘Sonia Keller’, ingressou no serviço público estadual e discute a incidência da legislação federal [Lei nº 8.880/1994] sobre os seus vencimentos. Basicamente, duas são as questões para a análise: a prescrição de fundo e a aplicação da legislação federal sobre os vencimentos dos servidores públicos. (a) Prescrição Afasta-se a prescrição de fundo do direito. Em nenhum momento houve manifestação da Administração Pública sobre a matéria: não concedeu, nem negou o direito (nunca apreciou a matéria pleiteada). Trata-se, não se esconde, de trato sucessivo, fulminando as prestações vencidas no qüinqüênio da propositura da ação. É a jurisprudência. ‘Súmula nº 85 ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação’ [Superior Tribunal de Justiça]. ‘Em se tratando de relação continuada e inexistindo recusa formal da administração ao reconhecimento do direito pleiteado, a prescrição não atinge o fundo de direito, alcançando, tão-só, as parcelas vencidas, anteriores ao qüinqüênio da propositura da ação’ [Superior Tribunal de Justiça, 2ª Turma, REspecial Rel. Ministro Peçanha Martins, j. 1.03.1993, RSTJ 47/246]. A prescrição extintiva, na espécie, é qüinqüenal e não do fundo do direito, limitando-se as prestações vencidas nos cinco anos anteriores a propositura da ação. (b) Controvérsia A segunda questão para a análise se refere à incidência da legislação federal sobre os vencimentos dos servidores públicos estaduais. A lei federal [Lei nº 8.880/1994] dispôs sobre o ‘Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional’, instituindo a Unidade Real de Valor (URV). É o texto. ‘Artigo 1º - Fica instituída a Unidade Real de Valor - URV, dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta Lei’. De início, observa-se a natureza e a amplitude da legislação, ou seja, de âmbito nacional. Mudando o curso da economia nacional, com a instituição de um novo padrão de valor monetário, é evidente que a aplicação da lei se faria no âmbito nacional. É o texto. ‘Artigo 22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: I -dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente, de acordo com o Anexo I desta Lei, independentemente da data do pagamento; II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso anterior. § 1º -O abono especial a que se refere a Medida Provisória nº 433, de 26 de fevereiro de 1994, será pago em cruzeiros reais e integrará, em fevereiro de 1994, o cálculo da média de que trata este artigo. § 2º - Da aplicação do disposto neste artigo não poderá resultar pagamento de vencimentos, soldos ou salários inferiores aos efetivamente pagos ou devidos, relativamente ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos arts. 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição. § 3º - O disposto nos incisos I e II aplica-se ao salário-família e às vantagens pessoais nominalmente identificadas, de valor certo e determinado, percebidas pelos servidores e que não são calculadas com base no vencimento, soldo ou salário. § 4º - As vantagens remuneratórias que tenham por base estímulo à produtividade e ao desempenho, pagas conforme critérios específicos de apuração e cálculo estabelecidos em legislação específica, terão seus valores em cruzeiros reais convertidos em URV a cada mês com base no valor em URV do dia do pagamento. § 5º - O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores de todas as autarquias e fundações, qualquer que seja o regime jurídico de seu pessoal. § 6º - Os servidores cuja remuneração não é fixada em tabela terão seus salários convertidos em URV, nos termos dos incisos I e II do caput deste artigo. § 7º - Observados, estritamente, os critérios fixados neste artigo, as tabelas de vencimentos e soldos dos servidores públicos civis e militares expressas em URV serão publicadas: a) pelos Ministros de Estado Chefes da Secretaria da Administração Federal e do Estado Maior das Forças Armadas, cada qual em conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, para os servidores do Poder Executivo; b) pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos, para os servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União’. Ou seja. A lei previu a sua incidência para o âmbito nacional com a mudança do padrão monetário e para todas as relações jurídicas, com relevo, para os servidores públicos, sejam federais, estaduais ou municipais. É conclusão. É compulsória a aplicação da lei federal, quando introduziu novo padrão monetário: não há facultatividade. ‘Direito administrativo. Servidores públicos estaduais. Vencimentos. Relação de trato sucessivo. Súmula nº 85/STJ. Conversão em URV. Incidência cogente da Lei Federal nº 8.880/94. Reexame da prova. Incabimento. 1. ‘Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.’ (Súmula do STJ, Enunciado nº 85). 2. ‘Sedimentouse, no âmbito desta Corte, o entendimento de que a Lei Federal nº 8.880/94 é de aplicação compulsória aos Estados e Municípios, especialmente no que trata aos vencimentos de seus servidores, a impedir, portanto, a incidência de norma local, que, diversamente, discipline a matéria.’ (REspecial nº 302.066 ARg, Relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 21/3/2003) (...)’ [Superior Tribunal de Justiça, AgRg. no Respecial nº 1020142/MG, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, j. 17.06.08 - grifei]. É posição dominante do Colendo Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, bem como, inúmeros e expressivos julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Para consulta, sítio do Egrégio Tribunal de Justiça e dos Tribunais Superiores. Portanto. Tratando-se de diploma de ordem pública, a sua incidência é nacional e compulsória: incide sobre os vencimentos dos servidores públicos federais, estaduais e municipais. Mesmo se considerarmos a previsão Constitucional [artigo 37 e 39] para tratamento pelos entes federativos das questões administrativas e fixação de vencimentos dos servidores, a lei federal de vigência nacional pressupõe a aplicação de forma igualitária, dentro do novo padrão monetário. A norma constitucional não autoriza o afastamento da lei federal sobre os vencimentos. Repito. Mudou-se o padrão monetário nacional, incidindo sobre todas as relações jurídicas. A Fazenda Pública informa a compensação de valores e vantagens na aplicação dos reajustes no curso do tempo. Fez a indicação dos índices de reajuste para os servidores públicos: estes índices no curso do tempo realizam a recomposição salarial dos vencimentos. Porém, salienta-se, reajuste não se confunde com a conversão da moeda. O reajuste sobre a base de cálculo desvalorizada do vencimento do servidor inviabiliza a alegação de correção da incidência. É a jurisprudência. ‘Agravo Regimental. Recurso Especial. Administrativo e Processo Civil. Servidor Público Estadual. Prescrição. Trato Sucessivo. Súmula 85/STJ. Aplicação da Lei Federal nº 8.880/94. Conversão salarial em URV. Impossibilidade de compensação com reajustes oriundos de legislação posterior à lei 8.880/94. (...); 3. Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas.” (AgRg no REsp 826128/RN, Sexta Turma, relª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12.04.10); “(...) É descabida a pretensão de compensação das perdas salariais ocorridas por ocasião da aplicação incorreta das regras de conversão da Lei 8.880/94 com reajustes remuneratórios posteriores, haja vista as suas finalidades e naturezas jurídicas distintas (...)” (AgRg nos EDcl no REsp 895096/RN, Sexta Turma, rel. Min. Celso Limongi, DJe 08.09.09); “(...) A Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que os reajustes concedidos por legislação superveniente não podem ser compensados com a diferença resultante da conversão em URV, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas (...)’ [Superior Tribunal de

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