Página 405 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 29 de Julho de 2014

da verba advocatícia as parcelas relativas aos juros compensatórios e moratórios, devidamente corrigidas’ (STJ - REsp n. 906.351/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 06.10.2010).” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.067474-0, de São Carlos, rel. Des. Sônia Maria Schmitz, j. 05-12-2013).

“Por derradeiro, razão assiste ao Deinfra, quanto ao requerimento para que seja incluída a determinação de expedição de carta de sentença, pois, deve a averbação de transferência de propriedade ser realizada após o trânsito em julgado da presente ação, na matrícula do imóvel desapropriado.” (TJSC, Apelação Cível n. 2013.070903-6, de Urubici, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 01-04-2014). (Apelação Cível n. 2014.033219-9, de Maravilha, rel. Des. Cid Goulart, j. em 24/06/2014). [grifou-se]

Já no que diz respeito ao termo final de incidência dos juros compensatórios, de fato, a sentença merece ser parcialmente reformada. É dizer, mesmo que seja intuitiva a conclusão no sentido de que o termo final de incidência dos juros compensatório coincida o dies a quo dos juros moratórios – a teor do art. 15-B do Decreto-Lei n. 3.365/41 –, sobreleva realçar que a sentença objurgada deixou de assinalar, de forma expressa, o advento final do referido encargo, podendo agasalhar, assim, mesmo que de forma equivocada, a interpretação de que seriam aplicados até o efetivo pagamento da indenização.

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