Página 31 da Judiciario do Diário de Justiça do Estado do Ceará (DJCE) de 29 de Julho de 2014

Aldo Alves Lima (OAB: 8767/CE). Remetente: Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza. Réu: Estado do Ceará. Proc. Estado: Anastacio Jorge Matos de Sousa Marinho (OAB: 8502/CE). Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL. EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO- AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECOLHIMENTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SERVIDORA ESTADUAL . REQUISITOS EXIGIDOS PARA APOSENTADORIA PREENCHIDOS. AFASTAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO. RETARDAMENTO INJUSTIFICADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO DE APOSENTAÇÃO. SUSPENSÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Trata-se de reexame necessário em sede de ação ordinária em que a promovente alega, por parte da Administração Pública, ilegalidade em recolher os encargos previdenciários de servidora pública afastado da função, por ter preenchido os requisitos indispensáveis à sua aposentadoria. Postula a restituição dos valores descontados sobre seus proventos, a título de contribuição previdenciária. 2.- Ora, preenchidos os requisitos necessários à implementação da aposentadoria da servidora, sendo esta requerida, cabe à Administração Pública, dentro do prazo razoável, através dos órgãos de sua estrutura de pessoal, apurar se o interessado atende aos requisitos legais para sua concessão, única condição para a lavratura do ato respectivo. 3.- Convém ressaltar que a Emenda Constitucional nº 41 de 2003 estabelece um teto mínimo de remuneração para que seja cobrada a contribuição previdenciária de inativos, não sendo este atingido pela autora. 4.- A procrastinação de formalizar o ato de aposentadoria pela administração pública estadual ultrapassa o prazo estabelecido no artigo supramencionado, e, portanto, não pode o servidor ser apenado, com a manutenção da impositiva contribuição previdenciária, em face de conduta omissiva do poder público. 5.Entendo, entretanto, que os valores a serem restituídos serão aqueles descontados a contar dos noventa dias do afastamento da servidora e não da data do afastamento, sendo tais valores devidamente corrigidos por índice oficial e aplicados juros de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado. 6.- Reexame conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Reexame Necessário para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.

014XXXX-45.2012.8.06.0001 - Apelação / Reexame Necessário . Apelante: Estado do Ceará. Proc. Estado: José Gomes de Paula Pessôa Rodrigues (OAB: 7764/CE). Remetente: Juiz de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza.

Apelado: House Of Vision Comércio e Representações LTDA. Advogada: Sandra Regina Freire Lopes (OAB: 244553/SP). Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES. EMENTA: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALÍQUOTA ADICIONAL. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. LEI N. 14.237/08 e DECRETO Nº. 30.542/11. PROTOCOLO ICMS Nº. 21/2011. DESTINATÁRIO QUE É PESSOA JURÍDICA NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. ART. 155, II, § 2º, VII, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES (TJCE). REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A forma de cobrança do ICMS, em operações interestaduais de bens adquiridos por pessoas físicas ou jurídicas não contribuintes do referido imposto criada pelo Estado do Ceará, através da Lei nº. 14.234/08 e Decreto nº. 30.542/11, que ratificou o Protocolo ICMS nº. 21/2011, não encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. 2. A Constituição Federal é objetiva ao definir que nas referidas operações interestaduais adotar-se-á a alíquota interna, sendo o tributo devido exclusivamente para o Estado de origem, conforme estabelece o seu art. 155, II, § 2º, VII, alínea, b. 3. Deste modo, qualquer cobrança adicional de ICMS, de forma diversa da sistemática imposta pela Constituição Federal, afronta o Princípio da Estrita Legalidade Tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal. Precedentes deste TJCE. 4. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a TURMA JULGADORA DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao reexame necessário e apelação cível, tudo nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão.

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