Página 743 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 29 de Julho de 2014

equivalente, em conformidade com o inciso VIII do artigo 114 da Constituição Federal (E.C. 45/2004), sem prejuízo da expedição de ofício ao INSS para as providências cabíveis e bloqueio de expedição de CND (Certidão Negativa de Débito).

De acordo com o parágrafo 3° do artigo 832 da CLT, parcelas concedidas nesta sentença cuja natureza indenizatória são : aviso prévio, férias +1/3, FGTS +40%.

A parte reclamada como substituta tributária deverá reter e recolher, a título de imposto de renda retido na fonte, o imposto incidente sobre o montante da condenação, observados os seguintes parâmetros para sua apuração e pagamento: I - exclusão no cômputo do rendimento bruto tributável das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; II - determinação da base de cálculo com a dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado em consonância com o artigo 4º, inciso IV da Lei nº 9.250/95 e demais abatimentos previstos no referido artigo; III -cálculo do imposto na fonte relativo a férias (nestas incluídos os abonos previstos no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição e no artigo 143 da Consolidação das Leis do Trabalho) e décimo terceiro salário, efetuados individualmente e separadamente dos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, sendo que cada desconto será calculado com base na aplicação de forma não cumulativa da tabela progressiva (respectivamente artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99); IV –apuração conforme Instrução Normativa RFB n° 1.127 de 7 de Fevereiro de 2011 e artigo 12-A da L.7.713/88, acrescido pelo artigo 44 da L.12.350 de 20 de Dezembro de 2010; V- recolhimento do imposto de renda retido na fonte será efetuado até o terceiro dia útil da semana subseqüente à ocorrência do fato gerador, ou seja, o pagamento de cada parcela da avença (artigo 83, inciso I, alínea 'd' da Lei 8.981/95).

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