Página 835 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) de 29 de Julho de 2014

devidos seriam menores ou maiores que os recebidos pela reclamante. Deste modo, ainda que tivessem sido apresentados nos autos os normativos que regulam o pagamento da participação nos lucros e resultados no âmbito da Claro, a avaliação da questão restaria prejudicada pela falta de demonstração, pela empresa, de documentação suficiente para este fim.

Constato, ainda, pelo documento de ID 1620387, pg. 12, que o valor recebido pela obreira a este título, em fevereiro de 2011, por exemplo, foi de pequena monta - R$ 50,00 - o que sinaliza a possibilidade de efetivamente existirem diferenças a seu favor. Desta feita, acolho o pedido inicial e defiro à reclamante o pagamento de participação nos lucros e resultados, a ser apurada de forma proporcional aos meses trabalhados na empresa e de acordo com os exatos termos dos ajustes instituidores do benefício no âmbito da reclamada Claro, observados seus requisitos e bases de apuração da parcela, autorizado o abatimento dos valores eventualmente já recebidos pela obreira sob o mesmo título ao longo do contrato, conforme restar apurado em liquidação de sentença.

Caberá à reclamada Claro apresentar nos autos, na fase de liquidação de sentença, as normas reguladoras do pagamento da vantagem em questão e todos os demais documentos necessários à apuração do quantum devido a título de participação nos lucros e resultados.

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