Página 1702 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 29 de Julho de 2014

A prova é cindida. Nas palavras do Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, “Tratando-se de prova dividida, pode o julgador optar pelo depoimento de uma das testemunhas e desconsiderar o da outra.” (TST, RR 172XXXX-18.2005.5.09.0011, 6.ª T., DEJT 10/9/2010, transcrição parcial).

Nos pontos de conflito, acolho o depoimento da 1.ª testemunha (ID 2616485 pag. 1 e 2). A 2.ª testemunha, (ID 2616485 pag. 2), era empregada da 1.ª Reclamada quando foi ouvida. São conhecidas as restrições à exteriorização do pensamento em tais casos: temor reverencial, dependência jurídica, receio de inatividade involuntária etc. A 2.ª testemunha ocupava função de ascendência hierárquica, supervisor, o que agrava essa situação: maior proximidade da direção do empreendimento, mais acentuado grau de fidúcia etc. A 1.ª testemunha atuava na mesma função da parte Reclamante, encontravam-se todos os dias no mesmo local no início do trabalho, isso não ocorria com 2.ª testemunha, o contato com ela era pontual.

A 1.ª testemunha corroborou parcialmente as alegações da parte Reclamante, pois declinou jornada das 7:00 às 19h, com 30min. de pausa, de segunda a domingo, com folga a cada 15 dias, em dias alternados, tendo explicado que: o cartão ponto era preenchido no todo em um único dia, com lançamento de horário conforme determinação da reclamada e não correspondia a realidade; comprovou a pausa abreviada, de 30 min., em razão do grande volume de trabalho.

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